DE QUEM É O TEJO?
Sim, de quem? Afinal de quem é o Tejo?
De Espanha onde nasce na serra de Albarracin? Dos Murcianos e Valencianos que esgotam a sua água e as dos outros, clamando por solidariedade? De Castilha La-Mancha que tem um estatuto que lhe consagra esse direito? Da Estremadura como compensação pela implantação da central nuclear de Almaraz? De Portugal por passar nas suas terras o leito natural que o conduz ao Atlântico? De Espanha pelo facto de Portugal não reter essa água e a deixar “perder-se” no mar? De Aragão e da Catalunha para que não transvasem o Ebro, muito mais caudaloso que o Tejo? Do Parque de Tablas de Daimiel para manter temporariamente a humidade dos seus charcos e evitar a inspecção da União Europeia a esta reserva de biodiversidade? Das Administrações Hidrográficas do Tejo que deviam promover sinergias entre os parceiros da bacia do Tejo para melhorar a preservação ambiental, patrimonial e dos factores de identidade cultural? Dos municípios ribeirinhos que investem em infra-estruturas de lazer nas margens do rio? Dos agricultores que rejeitam as melhorias na eficiência da rega e exigem isenções das taxas do transvase da água? Dos proprietários de empreendimentos imobiliários e turísticos que criam procuras insustentáveis de água?
Todos os argumentos são válidos e utilizados por uns e outros para reclamar o direito à riqueza natural que o rio transporta, o direito da água, mas que apenas adquirem sentido quando enquadrados por princípios orientadores.
A Convenção sobre o Direito dos Usos Distintos da Navegação dos Cursos de Água Internacionais, adoptada em Maio de 1997 pelas Nações Unidas, assenta na primazia do princípio do uso equitativo das águas comuns (artigo 6º) e do princípio de não causar dano aos interesses de outros Estados ribeirinhos (artigo 7º).
A Espanha absteve-se na votação da Convenção e sempre se recusou integrar a “doutrina da partilha equitativa” na Convenção de Albufeira visto que a mesma concedia a Portugal uma maior capacidade negocial através da invocação da “equidade” em sentido sinalagmático, podendo requerer limites ao volume transvasável e evocar a titularidade estatal das águas do domínio público e princípios como o interesse nacional e a solidariedade inter-regional.
A posição adoptada por Espanha na negociação da Convenção de Albufeira foi de que “Os segmentos das bacias hidrográficas partilhadas localizadas em Espanha serem ainda significativamente mais secos do que os segmentos correspondentes em Portugal…Ou seja, numa lógica de puro balanço entre as disponibilidades e necessidades de água, o Estado com menores disponibilidades hídricas e maiores disponibilidades de água é que teria de “ceder” água ao outro Estado mais privilegiado em matéria de disponibilidades e com menores necessidade.”
Na Convenção de Albufeira, embora reconheça o direito ao aproveitamento sustentável dos recursos hídricos, tal está condicionado ao princípio de não causar dano ambiental, visando a protecção das águas e a eliminação ou minimização dos danos de situações extremas de cheias, secas e acidentes de poluição.
Com efeito, pelos termos próprios da Convenção Luso - Espanhola e da Directiva Quadro da Água, “ambos os Estados são responsáveis por assegurar o bom estado das águas das BHLE e o uso sustentável dessas águas só é admissível na medida em que for salvaguardado aquele bom estado”.
Bem vistas as coisas, a água é reconhecida como um bem ambiental, para além de recurso indispensável ao desenvolvimento das actividades sócio económicas, e o direito à água assenta no direito do ambiente emergente centrado na protecção da água de acordo com os princípios da conservação da natureza e dos ecossistemas e da preservação dos valores estéticos e no direito tradicional da água orientado para a regulação dos usos da água e para o desenvolvimento dos recursos hídricos para usos consumptivos, aplicando o princípio da equidade.
Afinal o Tejo é dos BICHOS!!!
O Tejo é da natureza, da biodiversidade, da fauna, da flora, dos ecossistemas e, após garantida as condições ambientais adequadas à sua preservação, das populações ribeirinhas e dos diversos usos eficientes da água.
Pena é não estar entregue à bicharada!
Apetece-me dizer, CUMPRA-SE A LEI!!!
E a si?
Bibliografia:
A. Gonçalves Henriques. “Direito Internacional das Águas e a Convenção de Albufeira de 1998 sobre as Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas", Congresso da Água 2004
Amparo Sereno “O princípio de uso equitativo: uma pedra no sapato da convenção luso-espanhola?”, Lisboa, 2000.
De Espanha onde nasce na serra de Albarracin? Dos Murcianos e Valencianos que esgotam a sua água e as dos outros, clamando por solidariedade? De Castilha La-Mancha que tem um estatuto que lhe consagra esse direito? Da Estremadura como compensação pela implantação da central nuclear de Almaraz? De Portugal por passar nas suas terras o leito natural que o conduz ao Atlântico? De Espanha pelo facto de Portugal não reter essa água e a deixar “perder-se” no mar? De Aragão e da Catalunha para que não transvasem o Ebro, muito mais caudaloso que o Tejo? Do Parque de Tablas de Daimiel para manter temporariamente a humidade dos seus charcos e evitar a inspecção da União Europeia a esta reserva de biodiversidade? Das Administrações Hidrográficas do Tejo que deviam promover sinergias entre os parceiros da bacia do Tejo para melhorar a preservação ambiental, patrimonial e dos factores de identidade cultural? Dos municípios ribeirinhos que investem em infra-estruturas de lazer nas margens do rio? Dos agricultores que rejeitam as melhorias na eficiência da rega e exigem isenções das taxas do transvase da água? Dos proprietários de empreendimentos imobiliários e turísticos que criam procuras insustentáveis de água?
Todos os argumentos são válidos e utilizados por uns e outros para reclamar o direito à riqueza natural que o rio transporta, o direito da água, mas que apenas adquirem sentido quando enquadrados por princípios orientadores.
A Convenção sobre o Direito dos Usos Distintos da Navegação dos Cursos de Água Internacionais, adoptada em Maio de 1997 pelas Nações Unidas, assenta na primazia do princípio do uso equitativo das águas comuns (artigo 6º) e do princípio de não causar dano aos interesses de outros Estados ribeirinhos (artigo 7º).
A Espanha absteve-se na votação da Convenção e sempre se recusou integrar a “doutrina da partilha equitativa” na Convenção de Albufeira visto que a mesma concedia a Portugal uma maior capacidade negocial através da invocação da “equidade” em sentido sinalagmático, podendo requerer limites ao volume transvasável e evocar a titularidade estatal das águas do domínio público e princípios como o interesse nacional e a solidariedade inter-regional.
A posição adoptada por Espanha na negociação da Convenção de Albufeira foi de que “Os segmentos das bacias hidrográficas partilhadas localizadas em Espanha serem ainda significativamente mais secos do que os segmentos correspondentes em Portugal…Ou seja, numa lógica de puro balanço entre as disponibilidades e necessidades de água, o Estado com menores disponibilidades hídricas e maiores disponibilidades de água é que teria de “ceder” água ao outro Estado mais privilegiado em matéria de disponibilidades e com menores necessidade.”
Na Convenção de Albufeira, embora reconheça o direito ao aproveitamento sustentável dos recursos hídricos, tal está condicionado ao princípio de não causar dano ambiental, visando a protecção das águas e a eliminação ou minimização dos danos de situações extremas de cheias, secas e acidentes de poluição.
Com efeito, pelos termos próprios da Convenção Luso - Espanhola e da Directiva Quadro da Água, “ambos os Estados são responsáveis por assegurar o bom estado das águas das BHLE e o uso sustentável dessas águas só é admissível na medida em que for salvaguardado aquele bom estado”.
Bem vistas as coisas, a água é reconhecida como um bem ambiental, para além de recurso indispensável ao desenvolvimento das actividades sócio económicas, e o direito à água assenta no direito do ambiente emergente centrado na protecção da água de acordo com os princípios da conservação da natureza e dos ecossistemas e da preservação dos valores estéticos e no direito tradicional da água orientado para a regulação dos usos da água e para o desenvolvimento dos recursos hídricos para usos consumptivos, aplicando o princípio da equidade.
Afinal o Tejo é dos BICHOS!!!
O Tejo é da natureza, da biodiversidade, da fauna, da flora, dos ecossistemas e, após garantida as condições ambientais adequadas à sua preservação, das populações ribeirinhas e dos diversos usos eficientes da água.
Pena é não estar entregue à bicharada!
Apetece-me dizer, CUMPRA-SE A LEI!!!
E a si?
Bibliografia:
A. Gonçalves Henriques. “Direito Internacional das Águas e a Convenção de Albufeira de 1998 sobre as Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas", Congresso da Água 2004
Amparo Sereno “O princípio de uso equitativo: uma pedra no sapato da convenção luso-espanhola?”, Lisboa, 2000.
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